quinta-feira, 20 de agosto de 2009

“Caiu na rede é peixe” (lei 12.015-09)


Uma nova lei foi criada para alterar alguns artigos do nosso Código Penal, entrando em vigor dia 07 de agosto de 2009, a Lei 12.015, alterou os seguintes artigos: 213, revogou o 214, incluiu o 217-A, entre outros. Trataremos a seguir de alguns aspectos concernes a essa alteração.

Caro leitor, não me canso de agradecer o sucesso que o BMJ está tendo no meio não só acadêmico, mas também daquelas pessoas que buscam saber Direito.

A expressão “Caiu na rede é peixe”, foi utilizada informalmente para comprovar a magnitude da Lei 12.015 de 2009, por um professor da minha Faculdade, significa que agora independentemente do delito cometido, ao autor será imputado o artigo 213 em sua plenitude.

O crime do artigo 214 – Atentado violento ao pudor, já não existe, assim foi suprimido pela novel redação do 213, que segue:

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

As modificações estão visíveis, não só na sua escrita como em sua interpretação, deixa então de ser Estupro somente atentado contra a mulher, e sim a “alguém”, e une a ação de conjunção carnal e ato libidinoso, diverso da anterior.

O renomeado Título VI, que deixa de ser “dos crimes contra os costumes”, para ser chamado de “dos crimes contra a dignidade sexual”.Em sua plenitude essa alteração positiva, veio para garantir a dignidade sexual do ser humano vítima de exploração sexual.

A violência sexual veio a tona com a recente prisão do médico Roger Abdelmassih, que estuprou cerca de 56 mulheres, em sua clínica, e uma recente reportagem realizada pela Rede Globo de Jornalismo, mostrou que o comportamento que os pais devem notar em algumas crianças possíveis vítimas de abuso, o acompanhamento psicológico, onde profissionais analisam desenhos produzidos por vítimas desse crime mostra o trauma que por eles é guardado.

Teria também os outros artigos para ressaltar, porém os que vejo mais importância são esses que tiveram bruscas mudanças pela legislação.

Com essa recente aparição de casos, a nova lei está sendo muito discutida, pois é uma tentativa de inibir que perversos, doentes, que cometem esses crimes venham a delinquir.

Outra importante conquista é a redação do artigo 217-A:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

A nova lei, também insere estes crimes na lei de crimes hediondos (Lei 8.072 de 1990). Em uma explanação perfunctória deixo o recado àqueles que praticam esses crimes e sentem-se impunes “Caiu na rede é peixe”.

Essa será uma ótima ferramenta para os estudos e de várias explanações jurídicas acerca dos fatos que norteiam essa mais novel legislação criada. Deixo o meu abraço e até segunda que vem.

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